sexta-feira, abril 19, 2024
Nacional

Estatuto do Servidor Público

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e

das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das

autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura

organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,

com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em

caráter efetivo ou em omissão.

Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção,

Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – aptidão física e mental.

§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos

em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em

concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a

deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por

cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente

de cada Poder.

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão;

IV – transferência;

V – readaptação;

VI – reversão;

VII – aproveitamento;

VIII – reintegração;

IX – recondução.

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 9° A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de

carreira;

II – em comissão, para cargos de confiança, de livre xoneração.

Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento

recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o

parágrafo único do art. 10.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende

de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a

ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na

carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as

diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

SEÇÃO II.

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas

etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma

única vez, por igual período.

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em

edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande

circulação.

§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso

anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de

provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o

prazo será contado do término do impedimento.

§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem

seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função

pública.

§ 6° Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto

no § 1° deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente

para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1° É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da

posse.

§ 2° Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto

no parágrafo anterior.

§ 3° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor

compete dar-lhe exercício.

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no

assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado

no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou

ascender o servidor.

Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter

exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício,

incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que

se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas

semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo

em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser

convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo

ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a

sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade; V – responsabilidade.

§ 1° Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à

homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada

de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo

da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,

reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do

art. 29.

SEÇÃO V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento

efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo

exercício.

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em

julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

Da Transferência

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual

denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo

Poder.

§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do

serviço, mediante o preenchimento de vaga.

§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção

para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

SEÇÃO VII

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física

ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação

exigida.

SEÇÃO VIII

Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por

junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições

como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de

idade.

SEÇÃO IX

Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente

ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão

por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas

as vantagens.

§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,

observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de

origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em

disponibilidade.

SEÇÃO X

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e

decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em

outro, observado o disposto no art. 30.

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante

aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o

anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato

aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou

entidades da Administração Pública Federal.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor

não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão; III – promoção;

IV – ascensão;

V – transferência

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento

dar-se-á: I – a pedido;

II – mediante dispensa, nos casos de:

a) promoção;

b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de

avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

d) afastamento de que trata o art. 94.

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do

mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente

de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor,

cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro

de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e

vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às

necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de

órgão ou entidade.

§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam

ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu

aproveitamento na forma do art. 30.

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos

em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,

previamente designados pela autoridade competente.

§ 1° O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou

chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2° O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga

na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em

comissão o disposto no § 5° do art. 62.

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas

organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor

fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao

salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1° A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na

forma prevista no art. 62.

§ 2° O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua

lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 93.

§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é

irredutível.

§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou

assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as

vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,

importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a

qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por

membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a

VII do art. 61.

Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um

quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

Art. 44. O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas

antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a

remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de

pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na

forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não

excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua

aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o

débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição

em dívida ativa.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro

ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e

condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou

idêntico fundamento.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda-de-custo;

II – diárias;

III – transporte.

Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão

estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda-de-Custo

Art. 53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que,

no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em

caráter permanente.

§ 1° Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua

família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2° À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda-de-custo e

transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54. A ajuda-de-custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se

dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três)

meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda-de-custo ao servidor que se afastar do cargo, ou

reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda-de-custo àquele que, não sendo servidor da União, for

nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda-de-custo será paga

pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda-de-custo quando, injustificadamente,

não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para

outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de

pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o

deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2° Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o

servidor não fará jus a diárias.

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica

obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o

previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo

previsto no caput .

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a

utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força

das atribuições

próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos

servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II – gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;

VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de

Direção, Chefia ou Assessoramento

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida

uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a

partir dos limites estabelecidos no art. 42. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o

provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função

de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a

importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior

tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze)

meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização

progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o

inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no

parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o

servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês

integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (Vetado) .

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos

meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária.

SUBSEÇÃO III

Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano

de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o

anuênio.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade,

Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato

permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um

adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá

optar por um deles.

§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das

condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais

considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e

a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local

salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de

periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas

de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições

e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação

ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames

médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por

cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações

excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas

de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25 % (vinte e

cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta

segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este

artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um

adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou

assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no

cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser

acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,

ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de

exercício.

§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do

início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1° deste artigo.

§ 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde

que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias

radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade

profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que

trata o artigo anterior.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,

comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de

superior interesse público.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – prêmio por assiduidade;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para desempenho de mandato classista.

§ 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica

oficial.

§ 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior

a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

§ 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no

inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma

espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou

companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e

não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90

(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta

médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de

Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou

companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou

para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado,

provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional,

desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e

condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem

remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do

registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e

que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será

afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça

Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da

eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a

remuneração de que trata o art. 41.

SEÇÃO VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses

de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado).

Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença

prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser

superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou

entidade.

Art. 90. (Vetado).

SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o

trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem

remuneração.

§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no

interesse do serviço.

§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da

anterior.

§ 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou

transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho

de Mandato Classista

Art. 92. E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em

confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo

da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo,

observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c. § 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de

reeleição, e por uma única vez.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Do Afastamento para servir a Outro

Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos

Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes

hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em leis específicas.

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade

cessionária.

§ 2° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 3° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder

Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não

tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício

de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela

sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo

da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado

optar pela sua remuneração.

§ 1° No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como

se em exercício estivesse.

§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou

redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO III

Do Afastamento para Estudo

ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem

autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e

Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente

decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou

licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do

afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu

afastamento.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil

participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,

menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a

incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do

cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de

horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é

assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição

de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos,

ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua

guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o

prestado às Forças Armadas.

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em

anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão

computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de

aposentadoria.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de

efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da

União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do

território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,

exceto para promoção por merecimento;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII – licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por

merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar

representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei

específica.

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,

municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1.° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova

aposentadoria.

§ 2.° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações

de guerra.

§ 3°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente

em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado,

Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e

empresa pública.

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de

direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e

encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o

requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou

proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos

anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30

(trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .

§ 1° O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato

ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2° O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente

subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30

(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade

competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os

efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de

trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em

lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a

prescrição.

Art. 112. A prescrição é da ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou

documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de

ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo

de força maior.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO

I

Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por

sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações

de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência

em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via

hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,

assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto

da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de

serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho

de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou

sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,

companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou

exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se

tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de

cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de

suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em

situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou

função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação

remunerada de cargos públicos.

§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,

fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito

Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da

compatibilidade de horários.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser

remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois)

cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de

ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de

suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na

forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela

via judicial.

§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda

Pública, em ação regressiva.

§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,

até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes de contravenções imputadas ao

servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo

praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição

criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da

infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias

agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição

constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em

lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais

grave.

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com

advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a

penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,

recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,

cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a eterminação.

§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser

convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou

remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,

após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o

servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria

ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o

servidor optará por um dos cargos.

§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que

tiver percebido indevidamente.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido

em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver

praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo

será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos

termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,

VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,

sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117,

incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público

federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido

ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por

mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,

por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a

causa da sanção disciplinar.

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos

Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e

cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo

Poder, órgão, ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas

mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou

regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo

em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§

1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§

2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares

capituladas também como crime.

§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que

cessar a interrupção.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições GeraisArt. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a

promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo

disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,

confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou

ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,

podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de

suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de

processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração

da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu

afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da

remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de

servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com

as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)

servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o

Presidente.

§ 1° A comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a

indicação recair em um de seus membros.

§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,

companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o

terceiro grau.

Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,

assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da

administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,

contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua

prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando

seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as

deliberações adotadas.

SESSãO I

Do Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao

acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa

da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está

capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao

Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,

quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos

fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por

intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas

e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer

de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo

Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado

aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será

imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e

hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à

testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1° As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à

acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório

do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre

que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a

acareação entre eles.

§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das

testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,

porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à

autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual

participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso

ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a

especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1° O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para

apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo

na repartição.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas

indispensáveis.

§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para

defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a

citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o

lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,

publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do

último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a

partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa

no prazo legal.

§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a

defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um

servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do

indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as

peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua

convicção.

§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. §

2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou

regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade

que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

Do Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade

julgadora proferirá a sua decisão.

§

1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,

este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à

autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou

disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas

dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou

isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a

nulidade total ou parcial do processo e ordenará a onstituição de outra comissão, para

instauração de novo processo.

§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2°, será

responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o

registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será

remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na

repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a

pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da

penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o

ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na

condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede

dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,

quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do

punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da

família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo

curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a

revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou

autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do

órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição

de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de

provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e

procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.

141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento

do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,

restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo

em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o

servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às

seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em

serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em

regulamento, observadas as disposições desta lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos

quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

§ 2° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará

devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada

em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com

proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25

(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com

proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I

deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,

cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de

Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte

deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras que a lei indicar,

com base na medicina especializada.

§ 2° Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como

nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III a e c, observará o

disposto em lei específica.

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a

partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no

serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da

publicação do respectivo ato.

§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por

período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2° Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de

ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da

aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3°

do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração

dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens

posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de

transformação ou reclassificação do cargo ou função em que

se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se

acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1°, passará a perceber

provento integral.

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um

terço) da remuneração da atividade.

Art. 192. (Vetado).

Art. 193. (Vetado).

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês

de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento

recebido.

Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de

1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de

serviço efetivo.

SEÇÃO II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em

quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de

natimorto.

§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento),

por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente

não for servidora.

SEÇÃO III

Do Salário-Família

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente

econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de

salário-família:

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de

idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização

judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III – a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou

provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o saláriofamília será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a

distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os

representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para

qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do

pagamento do salário-família.

SEÇÃO IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de

ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 {trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de

assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou

no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será

aceito atestado passado por médico particular.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado

pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que

concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da

doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença

profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1°.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será

submetido a inspeção médica.

SEÇÃO V

Da Licença à Gestante, à Adotante

e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias

consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação

por prescrição médica.

§

2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida

a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4° No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias

de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade

de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá

direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em

dois períodos de meia hora.

Art. 210. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de

idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano

de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que

se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado

poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de

exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em

instituição pública.

Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as

circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII

Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor

correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,

observado o limite estabelecido no ar. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se

extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter

por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário Art. 217. São

beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão

alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade

familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que

vivam sob a dependência econômica do servidor;

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar

a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que

comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)

anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do

inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.

§ 2° A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do

inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se

existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído

em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao

titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre

os titulares da pensão temporária.

§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será

rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as

prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que

implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data

em que for oferecida.

Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de

que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes

casos:

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado

como em serviço;

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,

conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual

reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao

cônjuge;

III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de

idade;

V – a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI – a renúncia expressa.

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão

temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da

pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma

proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no

parágrafo único do art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas

pensões.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou

aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1° No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do

cargo de maior remuneração.

§ 2° (Vetado).

§ 3° O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento

sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto

no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,

inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da

União, autarquia ou fundação pública.

SEÇÃO IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou

preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença

definitiva, a pena que não determina a perda de cargo.

§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da

remuneração, desde que absolvido.

§ 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o

servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende

assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo

Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o

servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da

arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União,

das autarquias e das fundações públicas.

§

1° A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como

dos órgãos e entidades, será fixada em lei.

§ 2° (Vetado).

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORáRIA

E EXCEPCIONAL INTERESSE PúBLICO

Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação

de serviços.

Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público

as contratações que visem a:

I – combater surtos epidêmicos;

II – fazer recenseamento;

III – atender a situações de calamidade pública;

IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive

estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1° As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos

seguintes prazos:

I – nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;

II – na hipótese do inciso II, doze meses;

III – nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.

§ 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3° O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla

divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

Art. 234. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa

e civil da autoridade contratante.

Art. 235. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de

vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do

inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos

planos de carreira:

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de

produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 238. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia

do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil

seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor

não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida

funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o

direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b} de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se

a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das

mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;

d) (Vetado).

e) (Vetado).

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer

pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove

união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver

instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de

servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias,

inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n° 1.711, de 28

de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de

1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser

prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1° Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei

ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2° As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente

do órgão ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma

da lei.

§ 3° As Funções de Assessoramento Superior (FAS), exercidas por servidor integrante de

quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta lei.

§ 4° (Vetado).

§ 5° O regime jurídico desta lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com

recursos da União, no que couber.

§ 6° Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público,

enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção,

do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira

aos quais se encontrem vinculados os empregos.

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por

esta lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n° 1.711, de 1952, ou por

outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma

prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. (Vetado).

Art. 247. Para efeito do disposto no § 2° do art. 231, haverá ajuste de contas com a

Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores

celetistas abrangidos pelo art. 243.

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, passam a ser mantidas

pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1° do art. 231, os servidores abrangidos por esta

lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da

União conforme regulamento próprio.

Art. 250. (Vetado). Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da

Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela

legislação em vigor à data da publicação desta lei.

Art. 252. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir

do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação

complementar, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília,

11 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de

18.3.1998

Manhuaçu Notícia

Marta Aguiar

Eu, Marta Rodrigues de Aguiar nasci em: 27/08/1958, sou funcionária pública, fui a primeira presidente do Conselho de Turismo, sou escritora e acadêmica da (ACLA), Academia de Ciências Letras e Artes de Manhuaçu-MG, Possuo cursos de Organização de Eventos, Secretariado Executivo, Informática, Designer Gráfico, (CorelDraw e PhotoShop), Cursando mais uma vez Designer Gráfico na Prepara com mais duas especializações. (CorewDraw, PhotoShop, PageMaker e InDesigner). Sou Repórter e Fotógrafo, trabalhei com Devair Guimarães no Jornal das Montanhas.

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