sexta-feira, abril 19, 2024
Região

Justiça defere cautelar do MPT e bloqueia R$ 800 milhões da Vale

Verba será destinada ao pagamento de direitos trabalhistas

A Vara do Trabalho de Betim deferiu, na madrugada de hoje, o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT) em ação cautelar.
A decisão autoriza o bloqueio de R$ 800 milhões nas contas da Vale S.A, para “assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão.

A empresa também será notificada a manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares de trabalhadores desaparecidos, bem como arcar com despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento. Uma última obrigação fixa prazo de 10 dias úteis para que a empresa apresente o Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento, dentre outros documentos que deverão instruir o inquérito.


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO VARA PLANTONISTA TutAntAnt 0010080-15.2019.5.03.0142 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: VALE S.A.

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho afirma, em síntese, que uma barragem se rompeu e outras duas encontram-se em risco e sob monitoramento constante, sobretudo a denominada “B6”, com grande volume de água capaz de inundar grande parte do Município de Brumadinho, isso, fato notório, ocorrido na última sexta-feira, dia 25 de janeiro de 2019.

Alega que levantamentos preliminares apresentados em reunião da Força Tarefa composta pelo MPT, MPMG, Polícia Civil, DPE, AGE, dão conta de um potencial de vítimas fatais em torno de 462 pessoas, tendo sido identificados, até a presente data, 3 corpos de trabalhadores; que 427 trabalhadores estavam na área da empresa em Brumadinho na hora do rompimento da barragem Córrego do Feijão. Destes, apenas 176 foram localizados em área de autossalvamento ou resgatados com vida; 296 trabalhadores, próprios e terceirizados, encontram-se desaparecidos; que esse número ainda não definitivo, mas é o que foi apresentado pela própria ré, a Vale S.A., em documentos oficiais, à defesa civil e ao comando da força tarefa interinstitucional, que estão estabelecidos na Faculdade ASA, em Brumadinho; que 354 pessoas do entorno da mineradora (no que chamam de “zona de autossalvamento”) também estão desaparecidas; que as listas com os nomes de todas essas pessoas já foram encaminhadas pela Vale ao MPMG.

Aduz que 296 empregados da Vale estão ainda desaparecidos, e seus dependentes, em especial os incapazes, ainda não estão acautelados com bloqueio que possa fazer frente ao recebimento de seus direitos trabalhistas e indenizatórios, os quais serão detalhados na ação principal, e que mesmo os empregados já salvos por si mesmos e resgatados pela defesa civil, encontram-se em condição de fragilidade, diante da cessação da atividade econômica na unidade atingida.

Diante do exposto, pede o bloqueio das contas da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais, via Bacenjud, com prioridade sobre qualquer outro, do valor de R$ 1.600.000.000.00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais), sendo destes, R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fazer jus ao dano moral coletivo, com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para o fim de promover as despesas com as indenizações, perícias, atendimentos e pagamentos a serem pleiteados na ação principal; que seja a ré compelida a prosseguir pagando os salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram os familiares; que seja a ré compelida a cobrir gastos de funeral, translado e despesas conexas a todos os empregados fatalmente vitimados no sinistro narrado; seja a ré compelida a exibir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e informação sobre os responsáveis por sua elaboração e monitoramento, bem como informações sobre o SESMT e CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, Plano de Evacuação da Mina e normas coletivas vigentes.

Junta, com a inicial, relação de empregados da Vale S.A., bem como de empregados terceirizados que prestavam serviço no dia do sinistro.

O rompimento da barragem da Vale S/A no município de Brumadinho, com graves repercussões e elevado número de vítimas, empregados, terceirizados, moradores e visitantes na cidade, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional.

Nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos notórios, pelo que dispensável a dilação probatória no presente momento processual.

Igualmente notória a disponibilização, pela Vale S.A., de lista com os nomes de 252 trabalhadores, entre Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RENATA LOPES VALE http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012723554103700000081520591 Número do documento: 19012723554103700000081520591 Num. 0d6d625 – Pág. 1

funcionários e terceirizados, que não foram mais vistos desde o rompimento da barragem.

Diante dos fatos, encontra-se satisfeito o requisito exposto no art. 300, do Código de Processo Civil, para fins de tutela de urgência, relativo à probabilidade do direito, cabendo analisar o risco ao resultado útil do processo ou o risco de dano.

Nos presentes autos, pretende-se a tutela de empregados diretos e terceirizados que prestavam serviços na ré, no momento do rompimento da barragem. Trata-se, portanto, de pessoas que presumivelmente necessitavam dos empregos para sustento próprio e de sua família, cuja proteção constitucional é expressa nos artigos 5º, , e 7º, X, XXII, XXVIII, XXIX, dentre inúmeros outros. caput

A proteção previdenciária contra acidente de trabalho não exclui a indenização a que o empregador está obrigado, no caso de contribuir com dolo ou culpa (art. 7º, XXVII, da Constituição da República).

Nesse esteio, visando garantir o resultado útil ao processo para os trabalhadores atingidos e sobreviventes, bem como aos familiares de todos os obreiros vitimados pela tragédia noticiada, e tendo em conta a natureza alimentar da verba salarial, determino:

a) proceda-se, de imediato, ao bloqueio via BacenJud, de ativos nas contas da Vale S.A., no importe de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), fins de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão. Esclareço que a medida não inviabilizará o funcionamento da sociedade ré, já que seus ativos representam mais de dez vezes o valor acima referenciado, conforme consultado no da website própria empresa[1].

b) seja a ré notificada para manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram (constatação efetiva ou jurídica de vida ou de óbito), devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos. O deferimento abrange empregados e terceirizados, devendo a ré solicitar os dados pessoais e bancários dos terceirizados às empregadoras, comprovando nos autos a solicitação no prazo máximo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;

c) seja a ré notificada a arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento e demais conexas, de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;

d) seja a ré intimada a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: PGR – Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com os dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento; composição e registro SESMT e seu funcionamento; composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como Plano de Evacuação da Mina; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade; as normas coletivas vigentes. A não apresentação no prazo deferido implicará em multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;

Indefiro, o bloqueio de valores relativos danos morais coletivos, eis que tratando-se de regime de plantão, não vislumbro urgência necessária à antecipação cautelar de efeitos da tutela, não havendo impedimento para reanálise do pedido após formação da litiscontestação.

Aguarde-se a juntada das normas coletivas aos autos, conforme determinado na letra d, para análise do pleito de liberação da documentação relativa a seguro de vida.

Intime-se o autor.

Notifique-se o réu, via oficial de justiça, com urgência.

[1] http://www.vale.com/brasil/pt/investors/information-market/quarterly-results/paginas/default.aspx Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RENATA LOPES VALE http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012723554103700000081520591 Número do documento: 19012723554103700000081520591 Num. 0d6d625 – Pág. 2

consultado em 27/01/2019.

BELO HORIZONTE, 28 de Janeiro de 2019.

RENATA LOPES VALE Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RENATA LOP

Assessoria de Comunicação Ministério Público do Trabalho – MG

Marta Aguiar

Eu, Marta Rodrigues de Aguiar nasci em: 27/08/1958, sou funcionária pública, fui a primeira presidente do Conselho de Turismo, sou escritora e acadêmica da (ACLA), Academia de Ciências Letras e Artes de Manhuaçu-MG, Possuo cursos de Organização de Eventos, Secretariado Executivo, Informática, Designer Gráfico, (CorelDraw e PhotoShop), Cursando mais uma vez Designer Gráfico na Prepara com mais duas especializações. (CorewDraw, PhotoShop, PageMaker e InDesigner). Sou Repórter e Fotógrafo, trabalhei com Devair Guimarães no Jornal das Montanhas.